29 anos do Código de Defesa do Consumidor

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu duas recentes decisões que versam sobre a condição do idoso como consumidor.

A primeira delas se refere à prática abusiva de empresa de crédito pessoal – Crefisa – ao cobrar juros de anuais superiores a 1.000% de cliente idoso, fixando em R$ 10 mil a indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, além da devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente e a readequação dos juros aos contratos firmados, observada a média da prática de mercado – Apelação Cível nº 1004461-83.2018.8.26.0481, julgamento em 03/10/2019.

A segunda, versa a respeito da cobrança excessiva de empresa de telefonia, que ligou por 60 vezes e durante 3 dias para uma idosa de 91 anos, que tinha uma dívida de R$ 240,00. A empresa – Claro – foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais – Apelação Cível nº 1011645-51.2019.8.26.0224, julgamento em 24/10/19.

Não iremos analisar aqui o mérito das decisões, especialmente quanto ao valor das indenizações, mas sim à condição do idoso no Código de Defesa do Consumidor – CDC, especialmente quanto à vulnerabilidade.

Todos os consumidores são vulneráveis na relação de consumo, por força da do artigo 4º, I, do CDC. Essa vulnerabilidade decorre pelo fato do consumidor ser a parte fraca, pois os fornecedores de produtos ou serviços e os fabricantes são os detentores da técnica de produção, controle de marcado e da obtenção dos lucros. Essas informações não são e não estão disponíveis aos consumidores, razão pela qual o CDC visa estabelecer e equilíbrio e a harmonia econômica entre consumidor-fornecedor.

Também, o mesmo código dispõe em seu artigo 39, inciso IV que é vedada ao fornecedor a prática abusiva de se valer da “fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços” – grifamos.

É necessário frisar, também, que outra lei específica, o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003, define a sua figura e condição, seus direitos e garantias nas esferas civil, administrativa e criminal. Nesse contexto, ao idoso é conferida a proteção tanto pelo seu Estatuto, quanto pelo CDC, além de outras leis que dialogam entre si, como, por exemplo o Código Civil e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, tendo toda essa legislação como fonte hierárquica superior a Constituição Federal, que preceitua a dignidade da pessoa humana como mote.

A vulnerabilidade do idoso, se comparada com as demais categorias de consumidores, é maior e mais potencializada, por serem alvos fáceis dos planos de saúde (aumentos abusivos em decorrência da idade) publicidades abusivas e/ou enganosas e empréstimos consignados (adesão aos contratos sem saber das reais condições e do que se trata), por exemplo, e isso se dá, como é cediço, o idoso tem sua capacidade de discernimento comprometida, bem como se depara com termos técnicos e contratuais de difícil compreensão, o que leva a crer que são mais vulneráveis do que os demais – daí a hipervulnerabilidade.

Somado ao aspecto biológico do envelhecimento (adoecimento, estresse, comprometimento da capacidade cognitiva), resta vidente o aumento da expectativa de vida dos brasileiros, acarretando o crescimento dos idosos no mercado de consumo, mercado esse que tem que se adaptar às novas demandas e à legislação. Envelhecer com dignidade é um prêmio, notadamente no Brasil, onde em 2025 contará com mais de 31,8 milhões de idosos – fonte https://economia.ig.com.br/2016-11-01/idosos.html

Por isso, mesmo com as limitações sociais e econômicas, o CDC e o Estatuto do Idoso atendem e atenderão, mesmo que seja em parte, os ideais para proteção dos idosos e afastar seus receios, conferindo a essa categoria hipervulnerável a repressão de punição a determinadas condutas, o que cabe a nós, operadores do direito, a atuação mais preparada para atender a esse tipo de cliente.